O site do TRE explica:
Cálculo do quociente eleitoral
Saiba como é realizado o cálculo do quociente eleitoral para
distribuição de cadeiras pelo sistema de representação proporcional.
Exemplo: Divisão de 17 cadeiras em um município onde
votaram 50.037 eleitores.
1ª operação:
Determinar o nº de votos válidos, deduzindo do
comparecimento os votos nulos e os em branco (art. 106, § único do Código
Eleitoral e art. 5º da Lei nº 9504 de 30/09/97).
Comparecimento (50.037) - votos em branco (883) - votos
nulos (2.832) = votos válidos (46.322)
2ª operação:
Determinar o quociente eleitoral, dividindo-se os votos
válidos pelos lugares a preencher (art. 106 do Código Eleitoral). Despreza-se a
fração, se igual ou inferior a 0,5, arredondando-a para 1 se superior.
Votos válidos (46.322) ÷ número de cadeiras (17) = 2.724,8 =
quociente eleitoral ( 2.725)
3ª operação:
Determinar os quocientes partidários, dividindo-se a votação
de cada partido (votos nominais + legenda) pelo quociente eleitoral (art. 107
do Código Eleitoral). Despreza-se a fração, qualquer que seja.
* Os partidos E e F, que não alcançaram o quociente
eleitoral, não concorrem à distribuição de lugares (art. 109, § 2º, do Código
Eleitoral).
4ª operação:
Distribuição das sobras de lugares não preenchidos pelo
quociente partidário. Dividir a votação de cada partido pelo nº de lugares por
ele obtidos + 1 ( art. 109, nº I do Código Eleitoral). Ao partido que alcançar
a maior média, atribui-se a 1ª sobra.
5ª operação:
Como há outra sobra, repete-se a divisão. Agora, o partido A,
beneficiado com a 1ª sobra, já conta com 6 lugares, aumentando o divisor para 7
(6+1) (art. 109, nº II, do Código Eleitoral).
6ª operação:
Como há outra sobra, repete-se a divisão. Agora, o partido B,
beneficiado com a 2ª sobra, já conta com 5 lugares, aumentando o divisor para 6
(5+1) (art. 109, nº II, do Código Eleitoral).
7ª operação:
Como há outra sobra, repete-se a divisão. Agora, o
partido C, beneficiado com a 3ª sobra, já conta com 3 lugares, aumentando
o divisor para 4 (3+1) (art. 109, nº II, do Código Eleitoral).
A 7ª operação eliminou a última sobra. Nos casos em que
o número de sobras persistir, prosseguem-se os cálculos até que todas as vagas
sejam distribuídas.
Resumo:
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